Negada liminar que pedia retirada de requisito de curso superior em Biomedicina em concurso



O juiz Márcio Silva Maia, da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz, indeferiu um pedido de liminar feito pelo Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Norte contra o Município de Nova Cruz para que este retificasse o Edital de concurso público 001/2017 para que retire o requisito de "ensino superior completo de Biomedicina" do cargo de Bioquímico.

O magistrado determinou também, na mesma decisão judicial, a notificação do Conselho Regional de Biomedicina – 2ª Região para intervir no processo como Amicus Curiae (no caso, entidade estranha à causa, que vem auxiliar a Justiça)

O Conselho Regional de Farmácia do RN afirmou que o Município de Nova Cruz fez publicar o Edital de concurso público 001/2017, trazendo a previsão do cargo de Bioquímico (Código 303), tendo como requisitos para investidura o ensino superior completo em Farmácia e o registro profissional no Conselho competente.

Porém, denunciou que no dia 16 de fevereiro de 2018, sem a comunicação ao Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Norte, o Edital de concurso 001/2017 foi retificado para inclusão do profissional Biomédico, que, até então, era exclusivo do Farmacêutico.

Defendeu que esta modificação é descabida e inadequada, pois o próprio edital traz no conteúdo programático do cargo de Bioquímico todas as matérias exclusivas da matriz curricular do curso de Farmácia e nenhuma, de forma clara, do curso de Biomedicina.

Portanto, argumentou que o cargo de Bioquímico foi criado para ser preenchido com exclusividade por Farmacêuticos, já que as matérias constantes do edital são estudadas exclusivamente no ensino superior em Farmácia. O Conselho anexou aos autos decisões de Tribunais nacionais acerca da impossibilidade da substituição do curso de Farmácia pelo de Biomedicina.


Decisão

Para o juiz, quando se trata de casos como o apreciado deve-se analisar se os requisitos foram realmente preenchidos para o deferimento da liminar, o que, de acordo com os documentos que foram apresentados em relação ao tema em discussão, especialmente a copia do edital do concurso público e as matrizes curriculares do curso de nível superior de Farmácia e do curso de nível superior de Biomedicina, não lhe parece claro, pelo menos nesse instante, que o Biomédico não possa exercer o Cargo de Bioquímico nos termos propostos no Edital de concurso 001/2017 do Município de Nova Cruz/RN.

Por outro lado, no entendimento do magistrado, as atribuições de Farmacêuticos e Biomédicos por vezes são confundidas, a tal ponto que o questionamento e a discussão acerca da permissibilidade do exercício de cargos públicos que são inerentes a tais profissões acabam desaguando nos Tribunais de Justiça do país.

“Com esse prumo, quer me parecer que deferir-se a tutela de urgência nos moldes buscados pela parte autora não é medida condizente com os motivos, fundamentos e a prova que produziu até este momento, de modo que a este Juízo só resta indeferir a pretensão (...)”, decidiu.

Além do mais, ele explicou que, quando, acaso venha a ser o provimento final da demanda judicial favorável ao Conselho Regional de Farmácia do RN, isto será plenamente possível de ser cumprido, mesmo com a conclusão do concurso em andamento, restringindo-se a nomeação para o cargo de Bioquímico aos aprovados que comprovarem o ensino superior completo em Farmácia, assim como o registro no Conselho competente.

Processo nº 0100397-78.2018.8.20.0107
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